INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº47, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº47, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de
1965, nos arts. 19 e 72 do Decreto nº
8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta
do Processo no 21000.006343/2015-42, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as categorias de registro genealógico de
ruminantes de interesse zootécnico a serem adotadas pelo Serviço de Registro
Genealógico - SRG das Entidades, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se:
I.
Adjudicação da Composição
Racial: é o ato de atribuir o percentual da composição racial de uma
determinada raça, em um animal, feita pelo inspetor de registro genealógico,
para fins de assentamento nos livros;
II.
Categoria: é a
classificação com as quais os animais devem ser inscritos nos livros, de acordo
com o disposto no Regulamento do SRG de cada raça ou espécie;
III.
Inspeção zootécnica: é o
procedimento realizado pelo inspetor de registro genealógico objetivando à
identificação dos animais e avaliação de suas características fenotípicas, a
fim de definir se eles atendem ao
Regulamento do SRG da Entidade;
IV.
Livro: é o elemento de
anotação, físico ou em sistema informatizado, no qual são assentadas as
informações relativas ao Registro Genealógico e às demais exigências
indispensáveis à eficiência do registro genealógico de um animal, com identificação
única e inalterável, a ser estabelecido no Regulamento do SRG de cada
raça ou espécie;
V.
Modalidade: é a
classificação com as quais os certificados devem ser emitidos, de acordo com o
disposto no Regulamento do SRG de cada raça ou espécie;
VI.
Nacionalização: é o
assentamento das informações de um animal de determinada raça, portador de documentação
de registro genealógico ou controle de genealogia emitido por entidade
estrangeira, nos livros de registro ou controle, respectivamente, da entidade
nacional da mesma raça, possibilitando a inscrição de seus descendentes pelo
SRG;
VII.
Raça Pura: é aquela
oficialmente reconhecida pelo setor competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), formada por animais com características fenotípicas similares, inscritos na mesma base de dados, com genitores conhecidos;e
VIII.
Raça Sintética: é aquela
formada a partir do cruzamento sistematizado entre animais de raças puras
previamente definidas, oficialmente reconhecidas pelo setor competente do MAPA.
Art. 3º O SRG das Entidades nacionais deverá adotar as seguintes
categorias para efeito de inscrição:
I.
animais Puros de
Origem (PO);
II.
animais Puros
Sintéticos (PS);
III.
animais Puros
Controlados (PC);
IV.
animais Puros por
Avaliação (PA); e
V.
animais produtos de
Cruzamento sob Controle de Genealogia (CCG).
§ 1º Serão registrados como PO os produtos de origem conhecida, oriundos
de:
I - acasalamentos de animais PO, nascidos ou não no Brasil, portadores
de documentos que assegurem sua origem;
II - acasalamentos absorventes entre animais PO e animais PC que atinjam
o número de gerações e critérios estabelecidos de acordo com o Regulamento do
SRG; e
III - os animais serão adjudicados nesta categoria quando,
exclusivamente, do reconhecimento de um ecótipo pelo MAPA.
§ 2º Serão registrados como PS os produtos de origem conhecida, oriundos
de:
I.
- acasalamentos de
animais PS, nascidos ou não no Brasil, portadores de documentos que assegurem
sua origem; e
II.
- cruzamentos finais
estabelecidos para a formação de raças sintéticas, previstos nos respectivos
Regulamentos e devida- mente enquadrados nos padrões raciais.
§ 3º Serão
registrados como PC os produtos de origem conhecida, oriundos de acasalamentos
entre animais:
I.
- PC;
II.
- PO e animais PC ou
PA; III - PC e animais PA;
III.
- PA,
quando couber registro
de machos nesta categoria;
IV.
- acasalamentos entre
matrizes PO, PC ou PA e agrupamentos de Reprodutores Múltiplos (RM) composto
exclusivamente por animais PO ou PC; e
V.
- cruzamentos absorventes
entre animais PO ou PC, de- vendo estes últimos possuir percentual mínimo de
composição racial 63/64 (sessenta e três por sessenta e quatro), e animais CCG,
que atinjam o número de gerações e critérios estabelecidos, de acordo com o Regulamento do SRG.
§ 4º Serão registrados como PA os animais, machos e fêmeas, sem
ascendência conhecida, que por adjudicação da composição racial, aprovada por
inspeção zootécnica, se enquadrem no padrão da raça definida pelo Regulamento
do SRG, sendo que para os machos deverá ser apresentado, para homologação pelo
órgão competente do MAPA, documento específico com justificativa técnica,
aprovada pelo Conselho Deliberativo Técnico da Entidade.
§ 5º Serão inscritos como CCG os animais:
I.
- machos e fêmeas,
com ascendência conhecida, nascidos de cruzamento entre os animais de quaisquer
raças, respeitando-se as autorizações já concedidas anteriormente e o
determinado no Regulamento do SRG da raça ou espécie;
II.
- machos e fêmeas,
com ascendência conhecida, nascidos de cruzamento entre animais de uma raça e
animais sem raça definida ou de raças não reconhecidas; e
III.
- fêmeas, sem
ascendência conhecida, mediante adjudicação da composição racial do animal,
aprovada por inspeção zootécnica, definida pelo Regulamento do SRG, visando o
controle de genealogia de seus produtos.
§ 6º A adjudicação dos animais deverá ser realizada em
idade compatível com a adequada avaliação fenotípica e zootécnica destes
indivíduos conforme Regulamento do SRG.
§ 7º Os animais sem raça definida ou de raças não reconhecidas poderão
ser cadastrados no
SRG da Entidade visando descrição de sua genealogia quando da emissão
de certificados.
§ 8º Fica facultado ao SRG de cada raça ou espécie controlar o número de
geração dos animais oriundos de acasalamentos entre animais PO e animais PC ou
PA, devendo estes últimos possuir percentual mínimo de composição racial 31/32
(trinta e um por trinta e dois); e cuja
denominação da Geração Controlada será a sigla GC, somado ao número da geração.
Art. 4º Para as categorias descritas nos incisos I, II, III e IV do art.
3º desta Instrução Normativa serão emitidos, pelas Entidades, o Certificado de Registro Genealógico.
Art. 5º Para a categoria descrita no inciso V do art. 3º desta Instrução
Normativa será emitido, pelas Entidades, o Certificado de Controle de
Genealogia.
Art. 6º Os certificados, previstos nos arts. 4º e 5º desta Instrução
Normativa, serão emitidos para machos e fêmeas nas seguintes modalidades:
I - nascimento ou provisório; e
II - definitivo.
§ 1º É facultada a emissão dos certificados na modalidade nascimento ou
provisório, desde que devidamente prevista no Regulamento de SRG da Entidade.
§ 2º Para emissão dos certificados de registro ou controle de
genealogia, deverão ser cumpridas as exigências previstas no Regulamento de SRG
da Entidade.
Art. 7o Nos certificados na modalidade nascimento ou provisório, deverá
constar o prazo para inspeção, visando emissão dos certificados na modalidade
definitivo, conforme Regulamento do SRG
da Entidade.
Parágrafo único. As Entidades que possuem certificados na modalidade
nascimento ou provisório já impressos deverão apresentar, para homologação pelo
órgão competente do MAPA, definição de cronograma de utilização, além da
metodologia que será aplicada para prestar a informação de que trata o caput
deste artigo, aprovada pelo Conselho Deliberativo Técnico da Entidade.
Art. 8o Quando couber a emissão dos certificados na modalidade
nascimento ou provisório, para os animais descritos no inciso I do art. 3º
desta Instrução Normativa será necessário que os genitores deste animal tenham
o certificado de registro genealógico definitivo.
Art. 9º Quando da emissão dos certificados na modalidade nascimento ou
provisório para os animais descritos nos incisos II e III do art. 3º desta
Instrução Normativa será necessário que os genitores deste animal tenham o
certificado de registro genealógico definitivo.
Art. 10. Quando couber a emissão dos certificados na modalidade
nascimento ou provisório para os animais descritos no inciso V do art. 3º desta
Instrução Normativa será necessário que pelo
menos um dos genitores deste animal tenha o certificado de registro
genealógico definitivo.
Art. 11. É obrigatório constar no Regulamento do SRG de cada Entidade as
seguintes informações:
I.
- Os tipos de
categorias que serão adotadas, cujas de- nominações deverão seguir o
determinado nesta Instrução Normativa;
II.
- Os critérios de
acasalamento para fins de enquadramento da progênie nas categorias, conforme
Regulamento do SRG da raça ou espécie;
III.
- Os tipos de
modalidades que serão adotadas quando da emissão dos certificados; e
IV.
- Os tipos de livros
que serão adotados, por categorias e modalidades determinadas no Regulamento do
SRG da raça ou espécie.
Art. 12. Será obrigatória a inspeção zootécnica dos animais importados
para fins de nacionalização, que, se aprovada, deverão ser enquadrados nas
categorias correspondentes, de acordo com o Regulamento do SRG.
Art. 13. Para liberação dos certificados, todos os animais oriundos de
Transferência de Embriões - TE, Fertilização in vitro - FIV, Transferência
Nuclear - TN ou outra biotecnologia que envolva gestação em fêmeas receptoras
deverão ter seu parentesco confirmado por meio de laudos emitidos por
laboratórios credenciados pelo MAPA.
Parágrafo único. As informações genômicas referentes à verificação de
parentesco poderão constar nos certificados emitidos.
Art. 14. Os certificados, em todas as suas modalidades e categorias
deverão ser emitidos de acordo com as determinações do Regulamento do SRG de
cada Entidade.
§ 1º Além das informações descritas nos arts. 36 e 37 da Instrução
Normativa MAPA nº 36, de 9 de outubro de 2014, deverá constar também em plano
de destaque a modalidade do certificado.
§ 2º Além das informações do animal descritas no art. 38 da Instrução
Normativa MAPA nº 36, de 9 de outubro de 2014, poderá constar também como
informação adicional o método reprodutivo e o tipo de identificação permanente
no animal.
Art. 15. É permitido a um representante da diretoria da entidade em
exercício, assento no Conselho Deliberativo Técnico desta, sendo vedada assumir
cargo na presidência do Conselho.
Art. 16. É vedado ao superintendente, titular e suplente do SRG da
Entidade nacional assumir o cargo de superintendente, titular ou suplente, de
entidade filiada da mesma raça, de forma acumulativa, bem como cargo na
diretoria executiva da entidade nacional.
Art. 17. As entidades que já executam o SRG terão o prazo de trezentos e
sessenta dias para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Instrução
Normativa, contados da data de sua publicação, sob pena de cancelamento de suas autorizações.
Art. 18. Os produtos do cruzamento entre animais de raças definidas e
formadoras de uma delas poderão receber o Certificado de Registro Genealógico,
desde que já componham o Regulamento do SRG aprovado pelo MAPA, anteriormente à
entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Todos os animais que se enquadrarem no caput deste
artigo serão classificados na categoria CCG.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
BLAIRO MAGGI