INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº47, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº47, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, nos arts. 19 e 72     do Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta  do  Processo no  21000.006343/2015-42,  resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as categorias de registro genealógico de ruminantes de interesse zootécnico a serem adotadas pelo Serviço de Registro Genealógico - SRG das Entidades, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se:
      I.        Adjudicação da Composição Racial: é o ato de atribuir o percentual da composição racial de uma determinada raça, em um animal, feita pelo inspetor de registro genealógico, para fins de assentamento nos livros;
     II.        Categoria: é a classificação com as quais os animais devem ser inscritos nos livros, de acordo com o disposto no Regulamento do SRG de cada raça ou    espécie;
    III.        Inspeção zootécnica: é o procedimento realizado pelo inspetor de registro genealógico objetivando à identificação dos animais e avaliação de suas características fenotípicas, a fim de definir   se eles atendem ao Regulamento do SRG da    Entidade;
   IV.        Livro: é o elemento de anotação, físico ou em sistema informatizado, no qual são assentadas as informações relativas ao Registro Genealógico e às demais exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de um animal, com  identificação  única e inalterável, a ser estabelecido no Regulamento do SRG de cada raça ou  espécie;
    V.        Modalidade: é a classificação com as quais os certificados devem ser emitidos, de acordo com o disposto no Regulamento do SRG de cada raça ou espécie;
   VI.        Nacionalização: é o assentamento das informações de um animal de determinada raça, portador de documentação de registro genealógico ou controle de genealogia emitido por entidade estrangeira, nos livros de registro ou controle, respectivamente, da entidade nacional da mesma raça, possibilitando a inscrição de seus descendentes pelo SRG;
 VII.        Raça Pura: é aquela oficialmente reconhecida pelo setor competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), formada por animais com características fenotípicas similares, inscritos na mesma base de dados, com genitores conhecidos;e
VIII.        Raça Sintética: é aquela formada a partir do cruzamento sistematizado entre animais de raças puras previamente definidas, oficialmente reconhecidas pelo setor competente do MAPA.

Art. 3º O SRG das Entidades nacionais deverá adotar as seguintes categorias para efeito de inscrição:
      I.        animais Puros de Origem (PO);
     II.        animais Puros Sintéticos (PS);
    III.        animais Puros Controlados (PC);
   IV.        animais Puros por Avaliação (PA); e
    V.        animais produtos de Cruzamento sob Controle de Genealogia (CCG).

§ 1º Serão registrados como PO os produtos de origem conhecida, oriundos de:
I - acasalamentos de animais PO, nascidos ou não no Brasil, portadores de documentos que assegurem sua origem;
II - acasalamentos absorventes entre animais PO e animais PC que atinjam o número de gerações e critérios estabelecidos de acordo com o Regulamento do SRG;   e
III - os animais serão adjudicados nesta categoria quando, exclusivamente, do reconhecimento de um ecótipo pelo MAPA.

§ 2º Serão registrados como PS os produtos de origem conhecida, oriundos de:
      I.        - acasalamentos de animais PS, nascidos ou não no Brasil, portadores de documentos que assegurem sua origem; e
     II.        - cruzamentos finais estabelecidos para a formação de raças sintéticas, previstos nos respectivos Regulamentos e devida- mente enquadrados nos padrões  raciais.

§ 3º Serão registrados como PC os produtos de origem conhecida, oriundos de acasalamentos entre animais:
      I.        - PC;
     II.        - PO e animais PC ou PA; III - PC e animais PA;
    III.        -  PA,  quando  couber  registro  de  machos nesta categoria;
   IV.        - acasalamentos entre matrizes PO, PC ou PA e agrupamentos de Reprodutores Múltiplos (RM) composto exclusivamente por animais PO ou PC; e
    V.        - cruzamentos absorventes entre animais PO ou PC, de- vendo estes últimos possuir percentual mínimo de composição racial 63/64 (sessenta e três por sessenta e quatro), e animais CCG, que atinjam o número de gerações e critérios estabelecidos, de acordo   com o Regulamento do  SRG.

§ 4º Serão registrados como PA os animais, machos e fêmeas, sem ascendência conhecida, que por adjudicação da composição racial, aprovada por inspeção zootécnica, se enquadrem no padrão da raça definida pelo Regulamento do SRG, sendo que para os machos deverá ser apresentado, para homologação pelo órgão competente do MAPA, documento específico com justificativa técnica, aprovada pelo Conselho Deliberativo Técnico da Entidade.

§ 5º Serão inscritos como CCG os animais:
      I.        - machos e fêmeas, com ascendência conhecida, nascidos de cruzamento entre os animais de quaisquer raças, respeitando-se as autorizações já concedidas anteriormente e o determinado no Regulamento do SRG da raça ou espécie;
     II.        - machos e fêmeas, com ascendência conhecida, nascidos de cruzamento entre animais de uma raça e animais sem raça definida ou de raças não reconhecidas; e
    III.        - fêmeas, sem ascendência conhecida, mediante adjudicação da composição racial do animal, aprovada por inspeção zootécnica, definida pelo Regulamento do SRG, visando o controle de genealogia de seus  produtos.

§ 6º A adjudicação dos animais deverá ser realizada  em  idade compatível com a adequada avaliação fenotípica e zootécnica destes indivíduos conforme Regulamento do   SRG.

§ 7º Os animais sem raça definida ou de raças não reconhecidas poderão ser cadastrados no
SRG da Entidade visando descrição de sua genealogia quando da emissão de  certificados.

§ 8º Fica facultado ao SRG de cada raça ou espécie controlar o número de geração dos animais oriundos de acasalamentos entre animais PO e animais PC ou PA, devendo estes últimos possuir percentual mínimo de composição racial 31/32 (trinta e um por trinta  e dois); e cuja denominação da Geração Controlada será a sigla GC, somado ao número da  geração.

Art. 4º Para as categorias descritas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Instrução Normativa serão emitidos, pelas Entidades,  o Certificado de Registro  Genealógico.

Art. 5º Para a categoria descrita no inciso V do art. 3º desta Instrução Normativa será emitido, pelas Entidades, o Certificado de Controle de Genealogia.

Art. 6º Os certificados, previstos nos arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa, serão emitidos para machos e fêmeas nas seguintes modalidades:
I - nascimento ou provisório; e
II - definitivo.

§ 1º É facultada a emissão dos certificados na modalidade nascimento ou provisório, desde que devidamente prevista no Regulamento de SRG da Entidade.

§ 2º Para emissão dos certificados de registro ou controle de genealogia, deverão ser cumpridas as exigências previstas no Regulamento de SRG da Entidade.

Art. 7o Nos certificados na modalidade nascimento ou provisório, deverá constar o prazo para inspeção, visando emissão dos certificados na modalidade definitivo, conforme Regulamento do  SRG da Entidade.
Parágrafo único. As Entidades que possuem certificados na modalidade nascimento ou provisório já impressos deverão apresentar, para homologação pelo órgão competente do MAPA, definição de cronograma de utilização, além da metodologia que será aplicada para prestar a informação de que trata o caput deste artigo, aprovada pelo Conselho Deliberativo Técnico da  Entidade.

Art. 8o Quando couber a emissão dos certificados na modalidade nascimento ou provisório, para os animais descritos no inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa será necessário que os genitores deste animal tenham o certificado de registro genealógico definitivo.

Art. 9º Quando da emissão dos certificados na modalidade nascimento ou provisório para os animais descritos nos incisos II e III do art. 3º desta Instrução Normativa será necessário que os genitores deste animal tenham o certificado de registro  genealógico  definitivo.

Art. 10. Quando couber a emissão dos certificados na modalidade nascimento ou provisório para os animais descritos no inciso V do art. 3º desta Instrução Normativa será necessário que pelo  menos um dos genitores deste animal tenha o certificado de registro genealógico definitivo.

Art. 11. É obrigatório constar no Regulamento do SRG de cada Entidade as seguintes informações:
      I.        - Os tipos de categorias que serão adotadas, cujas de- nominações deverão seguir o determinado nesta Instrução Normativa;
     II.        - Os critérios de acasalamento para fins de enquadramento da progênie nas categorias, conforme Regulamento do SRG da raça ou espécie;
    III.        - Os tipos de modalidades que serão adotadas quando da emissão dos certificados; e
   IV.        - Os tipos de livros que serão adotados, por categorias e modalidades determinadas no Regulamento do SRG da raça ou espécie.

Art. 12. Será obrigatória a inspeção zootécnica dos animais importados para fins de nacionalização, que, se aprovada, deverão ser enquadrados nas categorias correspondentes, de acordo com o Regulamento do SRG.

Art. 13. Para liberação dos certificados, todos os animais oriundos de Transferência de Embriões - TE, Fertilização in vitro - FIV, Transferência Nuclear - TN ou outra biotecnologia que envolva gestação em fêmeas receptoras deverão ter seu parentesco confirmado por meio de laudos emitidos por laboratórios credenciados pelo MAPA.

Parágrafo único. As informações genômicas referentes à verificação de parentesco poderão constar nos certificados emitidos.

Art. 14. Os certificados, em todas as suas modalidades e categorias deverão ser emitidos de acordo com as determinações do Regulamento do SRG de cada   Entidade.

§ 1º Além das informações descritas nos arts. 36 e 37 da Instrução Normativa MAPA nº 36, de 9 de outubro de 2014, deverá constar também em plano de destaque a modalidade do certificado.

§ 2º Além das informações do animal descritas no art. 38 da Instrução Normativa MAPA nº 36, de 9 de outubro de 2014, poderá constar também como informação adicional o método reprodutivo e o tipo de identificação permanente no   animal.

Art. 15. É permitido a um representante da diretoria da entidade em exercício, assento no Conselho Deliberativo Técnico desta, sendo vedada assumir cargo na presidência do Conselho.

Art. 16. É vedado ao superintendente, titular e suplente do SRG da Entidade nacional assumir o cargo de superintendente, titular ou suplente, de entidade filiada da mesma raça, de forma acumulativa, bem como cargo na diretoria executiva da entidade nacional.

Art. 17. As entidades que já executam o SRG terão o prazo de trezentos e sessenta dias para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, contados da data de sua publicação, sob pena de cancelamento de suas  autorizações.

Art. 18. Os produtos do cruzamento entre animais de raças definidas e formadoras de uma delas poderão receber o Certificado de Registro Genealógico, desde que já componham o Regulamento do SRG aprovado pelo MAPA, anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Todos os animais que se enquadrarem no caput deste artigo serão classificados na categoria CCG.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BLAIRO MAGGI

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